Julgamento foi marcado para dia 27 de março.
terça-feira, 19 de março de 2019
Por conta da afetação, em maio de 2017, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. Em agosto do ano passado, o STJ realizouaudiência pública para o debate das matérias.
No caso do tema 970, o consumidor alega que a cláusula penal moratória, ao contrário da compensatória, não é alternativa, suplementar, podendo ser cumulada com os lucros cessantes. Para o recorrente, uma vez que a obrigação principal foi cumprida tardiamente, a multa tem viés moratório, porquanto inibidora ou repressora do atraso na execução de parte da obrigação, “não tendo, por conseguinte, o condão de afastar o dever de indenizar”. No caso, o TJ/DF entendeu que a cláusula penal possui natureza compensatória, sendo inviável sua cumulação com lucros cessantes.
Já quanto ao tema 971, o Tribunal de origem entendeu que, havendo rescisão contratual, em que há mora inconteste da vendedora e o adquirente não quer mais continuar a adimplir o contrato, não são devidos lucros cessantes, multa moratória ou inversão de cláusula penal compensatória, em razão da distinção e finalidade de cada um desses institutos, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador.
O consumidor ora recorrente, por sua vez, sustenta a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora em virtude de seu inadimplemento ao não entregar o imóvel no prazo.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI298405,61044-STJ+pauta+repetitivos+sobre+atraso+na+entrega+de+imovel