por Rizzatto Nunes
terça-feira, 19 de março de 2019
Está bombando nas redes sociais uma publicidade feita pela empresa de investimentos Empiricus Research. Nela uma moça se apresenta e diz: “Oi. Meu nome é Bettina, eu tenho 22 anos e 1 milhão e 42 mil reais de patrimônio acumulado”.
E ela diz mais: “Eu comprei ações na bolsa de valores”. Depois complementa falando de sua trajetória no mundo das finanças, que começou com R$ 1.520,00 e chegou ao patrimônio atual após apenas três anos. E, claro, pede que o consumidor a acompanhe para fazer investimentos na empresa de consultoria.
A jovem do vídeo é Bettina Rudolph, que trabalha na equipe da consultoria de investimentos. E, segundo se lê na internet, o CEO da empresa disse que a história que ela relata no vídeo é real.
Nas redes sociais percebe-se que muitas pessoas não acreditaram no anúncio publicitário e passaram a fazer comentários jocosos e agressivos contra a protagonista.
Não entrarei na discussão dos comentários das pessoas, mas faço questão de colocar o que me chamou a atenção: o da existência ou não de publicidade enganosa no caso. A matéria, como se sabe, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A publicidade enganosa é tratada nos §§ 1º e 3º do art. 37.
Ampla garantia
O CDC foi exaustivo e bastante amplo na conceituação do que vem a ser publicidade enganosa. Ele quis garantir que efetivamente o consumidor não seria enganado por uma mentira nem por uma “meia verdade”.
Com efeito, diz a lei que é “enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados a respeito dos produtos e serviços oferecidos.” (§ 1º do art. 37).
Diz mais que “a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço” (§ 2º do art. 37).
Logo, o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia etc. O consumidor enganado leva, como se diz, “gato por lebre”. Pensa que está numa situação, mas, de fato, está em outra.
As formas de enganar variam muito, uma vez que nessa área os fornecedores e seus publicitários são muito criativos. Usa-se de impacto visual para iludir, de frases de efeito para esconder, de afirmações parcialmente verdadeiras para enganar e de promessas para brincar com os sonhos e esperanças do consumidor. O publicitário sabe invocar o que faz o público aderir à alguma proposta.
Pergunto agora: Bettina mente? Isto é, a empresa Empiricus mente?
O depoimento é feito num anúncio publicitário em que a moça representa a empresa e oferece a assessoria da consultoria de investimentos para que o consumidor com um pouco de dinheiro possa obter rapidamente mais de um milhão reais.
Bem, ao que parece, pelo menos boa parte do público duvidou de Bettina e também alguns especialistas em investimentos1.
Eu também não acreditei.
Mas, como saber?
Então, se há essa dúvida, penso que os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou mesmo o Conar podem cobrar da empresa a prova de que fala a verdade. O CDC, nesse ponto, também regulou o assunto. Leia-se o artigo 38:
“Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
Logo, não há o que discutir. Em qualquer disputa na qual se ponha em dúvida ou se alegue enganosidade do anúncio, caberá ao anunciante o ônus de provar o inverso, sob pena de dar validade ao outro argumento.
Além disso, lembro da regra do parágrafo único do art. 36, que compõe um conjunto com esta outra do art. 38. Aquela norma dispõe que “o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.
Observe-se que a lei estabelece que não basta veicular a verdade. É ainda necessário que a prova da verdade da informação veiculada seja mantida em arquivo para eventual averiguação e checagem.
E o CDC dá tanta importância à questão que criou tipo penal para a oferta de publicidade enganosa e também para punição pelo não cumprimento das determinações do parágrafo único do artigo 36. É o que dispõem os artigos 67 e 69:
“Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena — Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa”
“Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena — Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa”.
Apesar desse rigor, o fato é que a norma tem um duplo sentido protetor. Pretende proteger o consumidor, mas também garante o fornecedor-anunciante.
Protege o consumidor porque ele ou seus legítimos representantes, querendo e havendo motivo justificado, poderão requerer a confirmação dos dados anunciados, o que é exatamente o caso deste anúncio da Empiricus.
Garante o fornecedor, pois, arquivando e mantendo consigo os dados técnicos que deram sustentação ao anúncio, não poderá ser acusado de prática de publicidade enganosa, porquanto terá como provar que falou a verdade.
Assim, usando o próprio exemplo do depoimento feito no anúncio: basta provar que a depoente aplicou alguns trocados e em alguns meses passou a ter mais de um milhão de reais.
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1 Por exemplo, Samy Dana.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI298387,91041-O+caso+BettinaEmpiricus+e+a+aplicacao+do+Codigo+de+Defesa+do