Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/322927/habeas-corpus-coletivo-para-devedores-de-pensao-alimenticia

Thais Precoma Guimarães

CNJ editou a recomendação 62, na qual determinou a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo vírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

segunda-feira, 30 de março de 2020

Diante da declaração pública de pandemia pela Organização Mundial da Saúde e do reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil, em razão do covid-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a recomendação 62 – na qual determinou a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo vírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 

Dentre elas, visando a redução dos riscos epidemiológicos, recomenda-se “aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus” (art. 6º). 

Em atenção a tais diretrizes, a Defensoria Pública do Estado do Paraná impetrou o habeas corpus coletivo 0014288-34.2020.8.16.0000, com pedido liminar, em favor de todos os devedores de alimentos já encarcerados ou na iminência de serem presos no Estado do Paraná.

O pedido foi distribuído à 12ª Câmara Cível do TJ/PR e, no dia 25 de março, a relatora, desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, seguindo entendimento do STJ (habeas corpus 568.021), entendeu ser aplicável o regime de prisão domiciliar aos devedores de alimentos.

 A relatora destacou que “tem-se o direito à saúde como direito social constitucional (art. 6º) ligado estreitamente ao direito fundamental da vida e da dignidade da pessoa humana – um dos fundamentos do estado democrático de direito, art. 1º, III, CF/88 – grupo de direitos que compõem o mínimo existencial”, pelo que cabe ao Estado zelar pela saúde dos presos.

Com isso, foi concedida a ordem de habeas corpus coletivo, para o fim de “determinar, no âmbito do Estado do Paraná, a substituição da prisão civil (devedor de alimentos) em regime fechado, pela modalidade domiciliar, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias; o mesmo se aplicando para novos casos nos próximos 30 (trinta) dias, preferencialmente com o uso de tornozeleira eletrônica, se possível for, e, sem prejuízo de eventual aplicação concomitante de outras medidas alternativas”, sendo que “a regulamentação, cumprimento e monitoramento da presente medida deverão ser estabelecidos pelo Juízo a quo, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e de cada comarca”. 

Vale lembrar que a prisão civil do devedor de alimentos é a única por dívida admitida pelo sistema internacional de proteção aos direitos humanos, uma vez que a restrição da liberdade é indispensável à sobrevivência de quem recebe os alimentos.

 Porém, em razão do covid-19, tal pena está sendo abrandada em medida excepcional, sendo que, cessado o estado de calamidade ou transcorrido o prazo da decisão (30 dias), volta a vigorar o regime legal. 

Na noite do dia 26 de março, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, estendeu para todos os presos do país a liminar anteriormente concedida aos devedores de pensão do Estado do Ceará (decisão proferida no dia 25/03). Tal pedido foi apresentado pela Defensoria Pública da União.

O STJ determinou, ainda, que as condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia, pelo que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná permanece em vigor quanto à duração e forma de cumprimento.

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*Thais Precoma Guimarães é advogada do Escritório Professor René Dotti. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Secretária-Geral do IBDFAM/PR. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PR.