O magistrado considerou a difícil situação econômica pela qual o país passa em decorrência da covid-19.
segunda-feira, 30 de março de 2020
Duas empresas impetraram mandado de segurança contra ato do delegado da RFB em Sorocaba, no qual pretendiam, em sede de liminar, a prorrogação do vencimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/GILRAT e das contribuições parafiscais, relativas às competências 03/20, 04/20 e 05/20, para o último dia útil de março de 2021.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que em razão da crise ocasionada pela pandemia do coronavírus, as empresas são realizadoras de atividades não ligadas às áreas de saúde, alimentação e segurança (tidas como essenciais), e têm sido diretamente afetadas pelas medidas sanitárias anunciadas, com reflexo direto em sua situação financeira.
“O periculum in mora advém da iminência do término do prazo para recolhimento das contribuições em questão, associado ao fato de ainda estar em vigor o estado de calamidade pública, o qual determinou a suspensão de diversas atividades econômicas.”
Assim, concedeu parcialmente a medida liminar para determinar a prorrogação das datas de vencimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/GILRAT e das contribuições parafiscais, para o último dia útil de junho de 2020.
Em decisão posterior, o juiz acolheu o aditamento da inicial e determinou a extensão da medida liminar às demais espécies tributárias no âmbito Federal.
“Nesses termos, e em adição à decisão proferida nos autos, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar a prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, devidos por … e …. nas competências 03/2020 e 04/2020, para o último dia útil de junho de 2020, nos termos da Portaria GM/MF nº 12, de 20/01/2012.”
Os advogados Jonathan Celso Rodrigues Ferreira, Bruno Trevizani Boer e Thiago Mancini Milanese atuaram pelas empresas.
- Processo: 5002358-30.2020.4.03.6110
Veja a íntegra da decisão.