Críticas genéricas não embasam queixa-crime contra a honra, decide TRF-4

Por Jomar Martins

Nas denúncias de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção de macular a honra alheia de pessoas determinadas. Sem o dolo especifico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que rejeitou queixa-crime intentada por dois dirigentes do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR). Ele se sentiram ofendidos na sua reputação por críticas genéricas formuladas, mesmo sem ter os nomes citados, por dois membros da chapa de oposição durante um debate eleitoral.

A relatora do Recurso Criminal em Sentido Estrito, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, disse que os crimes contra a honra não têm um conceito fechado, mas dependem do caso concreto e do ângulo que se adota. E, no caso concreto, embora as expressões utilizadas pelos réus possam ser classificadas como “temerárias e inoportunas considerações pessoais”, tais circunstâncias são insuficientes para caracterizar o dolo específico exigido pelos tipos penais.

“Ademais, conforme destacou Procuradoria Regional da República da 4ª Região em seu Parecer, ‘não houve a imputação de nenhum fato ofensivo à reputação ou fato definido como crime e tão somente críticas à falta do sistema de transparência e ao suposto ‘uso da máquina’ para fins de campanha, sem descrição de fato ou situação específica que teria ensejado tais alegações’. Portanto, é caso de ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado”, justificou no voto.

Debate acalorado
No debate entre as chapas da situação e oposição, ocorrido em 17 de agosto de 2016, os autores, da então atual diretoria, se sentiram acusados de cometer várias irregularidades à frente da gestão do CRP-PR. Segundo a oposição, os autores teriam utilizado a “máquina” do Conselho para fins de campanha; ficaram em falta com a questão da transparência; e ainda teriam cometido atos de improbidade administrativa. Todo o debate foi transmitido ao vivo pela internet.

“Não se pode admitir que o simples fato de estarem as chapas engajadas em debate eleitoral permita afirmações que questionem a honra e a idoneidade de pessoas comprometidas com toda uma classe de profissionais, ainda mais quando as afirmações não condizem com a verdade”, reclamaram no Procedimento Especial dos Crimes de Calúnia e Injúria, recebido pelo juízo da 14ª Vara Criminal de Curitiba. Os réus foram enquadrados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que tipificam, respectivamente, os crimes de calúnia, difamação e injúria.

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Processo 5000289-15.2018.4.04.7000/PR

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-09/apontar-pessoas-nao-crime-honra-trf

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